sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Volta do Prefeito de Itaituba

AGRAVANTES: VALMIR CLÍMACO DE AGUIAR e MUNICÍPIO DE ITAITUBA 
ADVOGADO: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI E OUTROS. 
AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 
ADVOGADOS: MAURIN LAMEIRA VERGOLINO e ANTONIO MANOEL CARDOSO DIAS. 

         RELATORA: Juíza Convocada ELENA FARAG 
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALMIR CLÍMACO DE AGUIAR e MUNICÍPIO DE ITAITUBA , contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que, nos autos da Ação de Responsabilização por ato de Improbidade Administrativa com pedido de Medida Cautelar de Afastamento do Agente Público do Exercício do Cargo (Proc. Nº. 024.20111000207-3), a qual transcrevo: (...) Isto posto, nos termos do parágrafo único do art.20 da Lei 8.429/92, por efeito da presença dos requisitos autorizadores da medida, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público para o fim de DETERMINAR, liminarmente (liminar aqui é entendida como momento processual), o AFASTAMENTO DO EXCELENTÍSSIMO SR.PREFEITO MUNICIPAL, Sr. Valmir Climaco de Aguiar, DO EXERCÍCIO DO CARGO, sem prejuízo de seu subsídio mensal, devendo assumir o substituto legal, que, é em tese o Vice-Prefeito, salvo impedimento de ordem material ou legal. O prazo de afastamento é de 180(cento e oitenta) dias, podendo ser revisto, caso cessem os motivos que fundamentaram esta decisão,nos termos do art.316 do CPP (aplicado analogicamente)(...)  
Alega o agravante preliminarmente a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, a inépcia da inicial. No mérito, afirma está eivado de nulidades: violação do devido processo legal, cerceamento do direito de defesa, a ausência dos pressupostos da improbidade administrativa, ausência de dano ou prejuízo ao erário, devendo ser portanto reformada a decisão.
Conta que o juiz de piso não considerou os abusos cometidos na tramitação do Inquérito Civil Público, ao conceder a liminar. Requer, liminarmente, efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar os efeitos do afastamento liminar do agravante do cargo de Prefeito Municipal de Itaituba e determinando seu retorno ao cargo. Coube-me por redistribuição (fls.308), a relatoria do feito.
Em análise preliminar, verifica-se que a tese defendida pelo ora recorrente constitui a plausibilidade do seu direito material invocado, considerando que entendo estarem presentes o periculum in mora e o fummus boni iuris, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 558 do CPC, a fim de sustar os efeitos da tutela de urgência pelo Juízo a quo, DETERMINANDO O RETORNO AO CARGO DE PREFEITO, do SR.Valmir Clímaco de Aguiar, até o julgamento definitivo da 5ª Câmara Cível Isolada. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, para fins de direito, requisitando-se, igualmente, informações, na forma do art. 527, inciso IV do CPC.
Intime-se a Agravada na forma prescrita no inciso V do artigo 527 do CPC, para que querendo, responda no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
Belém,16 de fevereiro de 2011.

DRª ELENA FARAG.
JUÍZA CONVOCADO-RELATORA

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